CRO-MT informa sobre a prescrição de medicamentos
CRO-MT informa sobre a prescrição de medicamentos

O Conselho Regional de Odontologia de Mato Grosso (CRO-MT) vem a público informar que prescrições de medicamentos por cirurgiões-dentistas devem ter indicações odontológicas.
A nota foi divulgada após reunião realizada por plataforma on-line na noite desta segunda-feira (29) entre representantes do CRO-MT, do Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso (CRM-MT), Conselho Regional de Farmácia (CRF-MT) e Vigilância Sanitária.
O CRO-MT reforça, também em nota, que o uso inapropriado da prescrição de medicamentos pode acarretar em sansões de caráter ético e judicial aos profissionais que atuam na Odontologia do Estado.
Confira a íntegra da nota:
NOTA DE ESCLARECIMENTO:
Prescrição de medicamentos por Cirurgião-dentista
O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MATO GROSSO vem a público prestar esclarecimentos sobre prescrição de medicamentos por cirurgião-dentista com base na Lei 5.081, de 24 de agosto de 1966 e na Portaria SVS/MS nº. 344/98 que possuem o seguinte teor:
A prerrogativa da prescrição medicamentosa pelo cirurgião-dentista encontra suporte legal que confere legitimidade na própria lei 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da profissão, a qual determina, no artigo 6, inciso I: “que o profissional deve praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação” e no inciso II: “que compete aos Cirurgiões-Dentistas prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia”.
O inciso VIII imputa que é direito do Cirurgião-Dentista “prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente”.
Assim sendo, o cirurgião-dentista pode prescrever qualquer classe de medicamento que tenha indicação comprovada em odontologia, inclusive os de uso controlado. Os grupos mais comumente administrados pelos cirurgiões-dentistas são anti-inflamatórios, analgésicos e antimicrobianos e anti-hemorrágicos, anestésicos locais exigindo, entretanto, que profissional tenha conhecimento farmacológico da medicação prescrita, bem como seus efeitos adversos, possíveis interações, indicações e contraindicações.
Quanto aos fármacos sujeitos a controle conforme disposto na Portaria SVS/MS nº. 344/98, o cirurgião-dentista somente pode prescrever substâncias e medicamentos sujeitos ao controle especial para uso odontológico (artigo 38 e 55, § 1º), ou seja, a portaria permite aos dentistas que prescrevam tanto na Notificação de Receita A (amarelo) e B (azul) como na Receita de Controle Especial. Vale ressaltar que não existe uma lista do que deve ou não ser prescrito, e não é o medicamento em si que é permitido ou não, mas o uso a que ele se destina.
Por fim, importante frisar que em caso de uso inapropriado da prescrição de medicamento, o profissional pode sofrer sanção ética e/ou judicial.
Cuiabá - MT, 30 de junho de 2020.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MATO GROSSO
Presidente Sandro Marco de Almeida Stefanini, CD